Entre o cidadão e o Poder Judiciário existe uma função que não pode ser reduzida a uma simples representação processual: a advocacia.
Quando alguém atravessa as portas de um escritório de advocacia, quase sempre traz consigo mais do que um problema jurídico. Traz uma dúvida, uma preocupação, um conflito ou a sensação de que algum direito foi desrespeitado. É nesse momento que começa uma das mais relevantes funções do advogado: transformar a realidade concreta do cidadão em uma questão jurídica capaz de ser compreendida e apreciada pelo sistema de Justiça.
A Constituição Federal é categórica ao estabelecer, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Não se trata de uma declaração meramente protocolar. Trata-se do reconhecimento de que não existe verdadeira prestação jurisdicional sem uma advocacia livre, independente e tecnicamente preparada.
O advogado não é um espectador do processo. Tampouco é um mero intermediário entre o cidadão e o juiz. É sujeito indispensável à dinâmica processual, responsável por apresentar argumentos, produzir e confrontar provas, formular requerimentos, exercer o contraditório, sustentar teses e utilizar os instrumentos jurídicos disponíveis para a defesa dos interesses de seu constituinte.
A atuação do Advogado, portanto, não se limita à vitória ou à derrota em uma demanda.
Há uma dimensão ainda mais profunda na profissão: garantir que ninguém seja privado de seus direitos sem ter a possibilidade de ser ouvido e efetivamente defendido.
É justamente por isso que as prerrogativas profissionais da advocacia não podem ser confundidas com privilégios. Elas constituem garantias para o exercício independente da profissão e, em última análise, mecanismos de proteção do próprio cidadão. Um advogado impedido de exercer livremente sua atividade também representa um cidadão com menor capacidade de fazer valer seus direitos.
Assim, saliento que não há qualquer hierarquia entre os Advogados, Promotor de Justiça e Juízes, pois todos fazem parte de um processo, para que seja possível a organização de um processo judicial.
Por: Paulo Roberto Silveira — Advogado — OAB/RS 91.89