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ALIENAÇÃO PARENTAL

Na coluna da semana anterior, o tema abordado foi os direitos em caso de divórcio. Seguindo o mesmo assunto, ou seja, o Direito de Família, nesta semana vou tratar sobre a alienação parental.

Então, o que vem a ser a alienação parental?

A definição vem por meio da Lei 12.318/2010, que regula e define os casos de configuração de alienação parental. Assim, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, induzida por um dos genitores ou responsável, com o objetivo de repudiar o outro genitor, configurando, assim, abuso moral e violação do direito à convivência familiar saudável.

A Lei 12.318/2010 regula essas condutas e gera consequências em caso de ocorrência da alienação parental.

A principal caracterização é a campanha de desqualificação do genitor, o dificultar do contato ou das visitas, a omissão deliberada de informações escolares e médicas, além de falsas denúncias de abuso.

Quanto ao disposto na Lei 12.318/2010, vejamos o art. 2º, que demonstra o que caracteriza a alienação parental:

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Havendo a comprovação da conduta, o magistrado, no processo judicial, poderá determinar a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa, determinar acompanhamento psicológico e, ainda, em casos mais graves, alterar a guarda ou suspender a autoridade parental.

Trata-se de uma conduta abusiva, pois haverá a supressão dos direitos da criança ou do adolescente, haja vista que os direitos de visitação, alimentos e demais direitos inerentes à criança e ao adolescente são indisponíveis e não podem ser objeto de “negociação” por parte dos pais.

Aparentemente, é uma situação distante da nossa realidade, mas, na prática, é algo corriqueiro, pois, em várias situações processuais, há a configuração da alienação parental, o que deve ser combatido de forma veemente.

Por: Dr. Paulo Roberto Silveira – Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil – Especialista em Direito Previdenciário

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