REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Tendo em conta a fixação de pensão alimentícia, poderá haver o aumento ou mesmo a diminuição dos valores, levando em consideração a possibilidade de quem estiver pagando a pensão alimentícia e a necessidade da pessoa que estiver recebendo os valores.
O Código Civil, em seu artigo 1.699, possibilita que a verba alimentar seja objeto de revisão, anteriormente fixada em sentença judicial.
Assim, vejamos:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Desta forma, conforme as circunstâncias, é permitido a qualquer das partes (alimentante ou alimentado) rever os valores da pensão alimentícia, bem como requerer a exoneração dos alimentos.
Portanto, o alimentado que demonstrar a necessidade de receber valores maiores, além dos já pagos a título de pensão alimentícia, poderá pleitear seu direito junto ao Poder Judiciário, para que sejam majorados os valores, demonstrando claramente a necessidade que justifique a majoração dos alimentos.
De forma idêntica, o alimentante poderá buscar a redução da prestação alimentícia, na hipótese de superveniência de qualquer fato que demonstre que o alimentando não se encontra na mesma situação de premência em que se encontrava à época em que foi estabelecida a prestação alimentícia, ou mesmo que tenha havido substancial alteração, para menos, na sua condição financeira.
Assim, no caso de redução, o pedido somente poderá ser justificado quando a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação.
Portanto, nos casos de revisão de alimentos, seja para majoração ou redução, a atividade probatória central deverá estar voltada à demonstração do desequilíbrio do binômio possibilidade/necessidade.
Por: Dr. Paulo Roberto Silveira – Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil – Especialista em Direito Previdenciário