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BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS BRASILEIROS

A Constituição Federal, em seu artigo 203, refere que a assistência social para as pessoas que necessitem, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Desta forma, o citado artigo da Constituição Federal, tem como destaque a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), determina as exigências, em seus artigos 20 e 21, sendo os seguintes requisitos:

Pessoa Idosa:

1. 65 anos de idade ou mais;

2. Condição de miserabilidade do grupo familiar e situação de vulnerabilidade;

3. Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro desemprego, salvo o de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória;

Pessoa com deficiência:

1. Existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

2. Condição de miserabilidade do grupo familiar e situação de vulnerabilidade;

3. Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

É importante, ressaltar que a súmula 78 da TNU – Turma Nacional de Uniformização, refere que comprovado que o requerente de beneficio é portador de HIV, cabe à analise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em razão da estigmatização da doença.

Então, são beneficiários dos benefícios assistenciais, as pessoas com mais de 65 anos de idade (idosas) e as com deficiência, as quais não possuam formas de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, estendendo-se como beneficiário o brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio ou residência no Brasil e atenda à todos os demais critérios para a concessão de tal benefício.

Ademais, quanto a data de início do benefício, é importante trazer a informação de que, o benefício terá início a partir da data de entrada do requerimento, sendo devido enquanto perdurem as condições que deram origem à concessão.

Ainda, o benefício deve ser revisto a cada dois anos, para que seja apurada a avaliação da continuidade das condições que deram origem à concessão do benefício. Ademais, o término do pagamento do benefício ocorrerá em determinadas condições, quais sejam: a) Superação das condições que lhe deram origem; b) Morte do beneficiário; c) não comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão do benefício; d) falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar, por ocasião da revisão do benefício.

O benefício assistencial, ressalta-se é intransferível e, portanto não gera pensão por morte, mas no entanto resíduos do valor, não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores na forma da Lei Civil.

Por: Dr. Paulo Roberto Silveira- Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil-Especialista em Direito Previdenciário

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