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ABANDONO AFETIVO

O tema abordado nesta semana na Coluna Semanal trata das situações de abandono afetivo, uma vez que se trata de uma realidade vivenciada pela sociedade atual.

Ocorre que essa situação possui previsão legal. A Lei nº 15.240/2025 tratou do tema, determinando a possibilidade de indenização em razão de ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente.

Assim, dispõe o art. 5º:

“Art. 5º. Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.”

A responsabilidade civil por abandono afetivo no Brasil reconhece que a omissão intencional de cuidado, convivência e afeto por parte dos pais pode gerar o dever de indenizar por danos morais.

A convivência familiar é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, vejamos:


“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “

Ainda, no  mesmo sentido, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio da Lei nº 8.069/90, assegura:


“Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”


Ademais,  os artigos 1.589 e 1.583, § 2º, do Código Civil:


Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
(…)
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Assim, o artigo 186 do Código Civil menciona que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “fica obrigado a repará-lo”, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil.

O abandono afetivo ocorre quando os pais, ou apenas um deles, negligenciam, por ato voluntário, a relação com seus filhos.

A obrigação indenizatória em razão de abandono afetivo surge apenas quando comprovada a existência concomitante dos pressupostos elencados no art. 186 do Código Civil antes mencionado, considerando seu caráter excepcional.

Desta forma, haverá a obrigação de indenizar, em razão do abandono afetivo, quando comprovada a conduta ilícita por ação ou omissão, por ato voluntário, em relação aos filhos.

Por: Dr. Paulo Roberto Silveira – Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil – Especialista em Direito Previdenciário

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