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Conversa jurídica: STF decide: mulher pode ter medida protetiva mesmo sem vínculo familiar ou afetivo com o agressor

Decisão histórica reconhece que medidas protetivas podem ser concedidas a mulheres vítimas de violência de gênero mesmo quando o agressor não é familiar, companheiro ou pessoa com quem mantenham relação afetiva

Uma importante mudança na proteção jurídica das mulheres foi definida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão unânime, a Corte estabeleceu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser concedidas às mulheres vítimas de violência baseada no gênero mesmo quando a agressão ocorre fora do ambiente doméstico ou familiar e não existe relação íntima de afeto entre vítima e agressor.

A decisão foi proferida pelo Plenário do STF em 19 de agosto de 2026.

Até então, uma interpretação mais restritiva da Lei nº 11.340/2006 levava, em determinados casos, à negativa de medidas protetivas quando a violência não estivesse relacionada ao ambiente doméstico, à família ou a uma relação íntima de afeto.

Foi justamente uma situação dessa natureza que chegou ao Supremo.

Ao julgar o caso, o Supremo afastou essa interpretação restritiva e estabeleceu uma premissa de grande relevância: para a concessão das medidas protetivas, o elemento central é a existência de violência contra a mulher baseada no gênero, e não necessariamente a existência de vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor.

Proteção pode alcançar vizinhos, colegas e outras relações

Na prática, a decisão amplia significativamente o alcance das medidas protetivas.

Uma mulher que esteja sendo ameaçada, perseguida ou submetida a outra forma de violência de gênero poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, obter medidas de proteção mesmo que o agressor seja um vizinho, colega de trabalho, pessoa de seu convívio social, agente político ou alguém com quem jamais tenha mantido relacionamento amoroso ou familiar.

Observa-se que será necessário analisar as circunstâncias concretas para verificar se a ameaça, perseguição, agressão ou outra conduta está relacionada à condição de mulher da vítima e à situação de violência de gênero.

A distinção é importante porque preserva a finalidade específica da legislação protetiva, ao mesmo tempo em que impede que a ausência de vínculo familiar ou amoroso deixe uma mulher exposta a uma situação concreta de risco.

Ao decidir dessa maneira, o Supremo amplia o alcance dos instrumentos jurídicos destinados à prevenção da violência contra a mulher e reforça uma finalidade essencial das medidas protetivas: agir antes que a violência se agrave.

Portanto, mais do que ampliar uma interpretação jurídica, a decisão reafirma que a proteção da integridade física e psicológica da mulher não deve depender do endereço onde ocorreu a violência nem da existência de parentesco ou relacionamento amoroso entre vítima e agressor.

Referência jurídica: Supremo Tribunal Federal, ARE nº 1.537.713, Tema 1.412 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgamento em 19 de agosto de 2026, Rel. Min. Edson Fachin.

Por: Dr. Tiago Baptistela
Advogado
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