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FORMAS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE

O direito de propriedade, é aquele assegurado pela lei, em que o proprietário (pessoa física ou jurídica), pode usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, além de reaver de quem injustamente o detenha. 

Portanto, o direito de propriedade é limitado, porque este possui a finalidade de afastar o individualismo, coibir o uso abusivo da propriedade e garantir que esse direito seja utilizado para o bom comum, preservando a função econômico-social da propriedade (art. 5º, XXII, da CF), atrelada não só a produtividade do bem, mas também à Justiça Social e ao interesse do coletivo. 

Assim, o usucapião é a forma de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. 

Assim, para que seja possível a usucapião extraordinária, será necessário:

  1. Posse pacífica, ininterrupta exercida, com animus domini;
  2. Decurso do prazo, tem variação de 10 à 15 anos;
  3. Presunção de boá-fé e justo título, tendo o requerente que provar a sua posse;
  4. Sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliária, para haver o devido registro. 

Assim, existem outras formas de usucapião, quais sejam: Ordinária, Extraordinária, Rural e Especial Urbana.

A Ordinária, trata-se de posse prolongada com animus domini, pacífica pelo período de 10 anos, com justo título e boa fé, sendo possível a redução do prazo para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, com base em registrato constante do cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores fixem morada ou realizam e investimentos de interesse social e econômico. 

A extraordinária, se configura pela posse prolongada de 15 anos, presunção absoluta de justo título e boa fé.  Devendo unicamente, o requerente provar a posse, havendo a possibilidade de o prazo de 15 anos, passar para 10 anos, desde que o possuidor estabelecer moradia no imóvel habitual ou torná-lo produtivo (posse trabalho ou posse pro labore), nos termos do art. 1238 do Código Civil.

Assim, nesta semana foram abordadas algumas das formas de aquisição da propriedade, trazendo a informação clara, sobre a usucapião tem em nossa região, existem muitas pessoas, sem a efetiva propriedade do seu imóvel, sendo necessária a regularização.

Por: Dr. Paulo Roberto Silveira – Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil – Especialista em Direito Previdenciário

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