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DIREITO À SAÚDE: CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS 

Em vista do disposto no art. 196 da Constituição Federal, há o direito à saúde, devendo o Estado promover o acesso e fornecimento deste direito.

Atualmente, vemos frequentemente em telejornais e na mídia como um todo, notícias de que uma pessoa necessita de tratamento de saúde, medicamentos ou mesmo determinado tratamento de saúde, tendo que recorrer à Justiça a fim de que o Plano de Saúde efetue a devida cobertura do tratamento necessário. 

Ora, em se tratando de pacientes oncológicos, a frequência de exame e tratamentos necessários e adequados é extremamente grande. 

Ocorre que, no caso do paciente oncológico, o tempo é de extrema valia, pois os tratamentos e medicamentos são feitos, de forma à buscar a cura da neoplasia, sendo necessário, por vezes, recorrer à Justiça para haver o reconhecimento do direito, e haver a determinação da obrigação do plano de saúde, à fornecer determinado medicamento ou mesmo tratamento. 

O que importa, referir que o plano de saúde, mesmo que tenha emitido um parecer negativo, deverá a pessoa que necessita do tratamento, buscar o devido aconselhamento jurídico, para que seja analisada a situação e possivelmente ser ajuizada ação judicial, para o resguardo do direito da pessoa. 

Assim, há o direito ao recebimento do medicamento e/ou tratamento, que será exercido pelo Estado ou mesmo no caso de plano de saúde, por estes, mas negativa à concessão e determinação de fornecimento, não basta devendo o cidadão postular à concessão dos seus direitos, por meio de uma ação judicial, possibilitando assim que possa ter uma decisão liminar para a concessão da necessidade (medicamentos e/ou tratamento), não pode haver qualquer escusa, por parte do plano de saúde ou mesmo do Ente Estatal.

Por exemplo, no caso do IPE-Saúde, há diversas negativas, porém em determinadas situações, não poderá haver o descumprimento das regras estabelecidas, quais sejam; os artigos 8º e 9º da Resolução nº 21/79 do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 8º. O Plano de Assistência Médica destinado aos associados e seus dependentes cobrirá os atendimentos médicos hospitalares, bem como os atos necessários ao diagnóstico ou tratamento.

§ 1º. O Plano será restrito aos princípios da Medicina Curativa, sendo, no entanto, admissível em casos especiais a instituição de procedimentos preventivos. (grifei)

De qualquer forma, a Resolução nº 21/79, que regulamenta a Assistência Médico-Hospitalar do IPERGS, prevê a inclusão da especialidade “Oncologia”,  no plano de assistência médica, in verbis:

“Artº 2º – O plano de Assistência Médica destinado aos associados e seus dependentes cobrirá os atendimentos médicos hospitalares, bem como os atos necessários ao diagnóstico ou tratamento.

(…)

Artº 8º – Incluem-se no Plano de Assistência Médica, em consonância com as respectivas normas, as seguintes especialidades: Otorrinolaringologia, Patologia Clínica e Cirurgia, Pediatria, Plástica reparadora, Proctologia, Psiquiatria, Radiologia, Radioterapia, Reumatologia, Tisiopneomologia, Torácica, Traumatologia e Urologia. Oncologia, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Geral, Ginecologia, Hematologia e Hemoterapia, Imunologia (Alergia), Medicina Nuclear, Nefrologia, Obstetrícia, Oftalmologia”.

(…)

Art. 9º – A assistência médico-hospitalar abrangerá os seguintes serviços:

1 – Emergências

2 – Consultas Médicas

3 – Serviços Complementares

4 – Tratamento Ambulatorial

5 – Tratamento Hospitalar.”

Portanto, os tratamentos, medicamentos e até mesmo aplicações de medicamentos, no caso de câncer, por exemplo, não podem ser objeto de indeferimento administrativo, devendo o interessado procurar os seus direitos a fim de ter acesso ao tratamento necessário.

Por: Dr. Paulo Roberto Silveira – Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil – Especialista em Direito Previdenciário

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