Vereadores aprovam diminuição da alíquota do IPTU

28/11/2018

A 41ª Sessão Ordinária do ano aconteceu na segunda-feira (26). Os parlamentares aprovaram um projeto de lei, prestaram homenagem aos médicos cubanos e ainda houve o lançamento da campanha #PalmeiraRespeitaElas que marca o início dos 16 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres.

Foi aprovado também o requerimento da vereadora Karin Uchôa e do presidente do legislativo Sidinei Oliveira, para a realização de uma reunião de trabalho do programa “Câmara Bairro a Bairro” no próximo dia 06. A reunião acontece no Bairro Fátima, nas dependências da Escola Estadual de Ensino Fundamental Carimela Pugliesi Bastos.

A comunidade compareceu, em suma, para apreciar a votação do Projeto de Lei Ordinária nº 055/2018 que autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar os artigos 12 e 20 da Lei Municipal nº 1.022/77. A alíquota do imposto sobre propriedade territorial urbana que antes era de 2% sobre o valor venal, passa a ser de 0,65%.

O referido projeto visa propiciar a adequação das alíquotas do IPTU, frente aos novos valores venais definidos pela Comissão de Valores Imobiliários, com aplicação de alíquotas graduadas em razão da ocupação do imóvel.

O PLO 055 foi aprovado com votos contrários dos vereadores Adilson Barbosa, Claudio Mineiro, Erico Almeida e Vergilio Matias. As comissões permanentes da Casa apresentaram pareceres favoráveis à matéria. Já a Procuradoria, após a Emenda Modificativa 001, que determina que a Lei entre em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação, também manifestou-se de forma favorável à aprovação do projeto.

Os vereadores que votaram contrários à proposta, buscaram apresentar uma emenda ao projeto. Porém, o presidente da Casa, vereador Sidinei Oliveira, salientou que devido aos prazos legais e regimentais não seria possível aceitar emendas ao projeto. “Estaremos agindo dessa forma porque, certamente, a matéria é de extrema relevância à comunidade. Podem haver desdobramentos, inclusive judiciais, e não queremos que a Casa peque em seu rito e abra exceções para futuras ações jurídicas. Estamos estritamente cumprindo os ritos legais e observando o Regimento Interno”, destacou Oliveira.

Como era e como ficou a lei 1.022

A Lei Municipal 1.022/1977 instituiu o Código Tributário do município de Palmeira das Missões. Os artigos 12 e 20, alterados através do Projeto de Lei Ordinária nº 055/2018, tratam das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Veja como era a redação dos artigos e como ficou após a aprovação do projeto:

Como era o Art. 12

A alíquota do imposto sobre propriedade territorial urbana é de 2% sobre o valor venal. (Redação dada pela Lei nº 1192/1981)

§ 1º A alíquota será de 0,5% nos terrenos de loteamento até o momento de sua venda para proprietário, desde que este loteamento seja aprovado pela Prefeitura.

I - Compromete-se ainda o proprietário a realizar a transferência do terreno dentro do prazo legal, ficando sujeito, neste caso, a tributação sobre o imposto territorial urbano. (Redação dada pela Lei nº 1192/1981)

§ 1º A alíquota será de 0,5% nos terrenos de loteamentos até o segundo ano de aprovação do projeto pela Prefeitura.

Após o segundo ano da aprovação do projeto de loteamento pela Prefeitura, a alíquota passará a ser cobrada na mesma base do que determina o Artigo 12, ou seja 2% sobre o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1332/1983)

§ 2º A alíquota será majorada em 25% em cada um dos seguintes casos:

I - Nos terrenos em vias pavimentadas sem construção de muro;

II - Nos terrenos em vias pavimentadas sem construção de passeios;

III - Nos terrenos sujos, assim não entendidos os terrenos ocupados por pomar ou horta, em todo o perímetro urbano. (Redação dada pela Lei nº 1192/1981)

§ 2º A alíquota será majorada em cada um dos seguintes casos:

Nos terrenos em vias pavimentadas sem construção de muros e/ou passeios.

§ 3º A permissão para edificação em caráter precário, com estacionamento e construções congêneres, não excluirá os acréscimos estabelecidos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1192/1981)

Como ficou:

A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 0,65% sobre o valor venal, que será estabelecido anualmente através da Comissão de Valores Imobiliários.

§ 1º A alíquota será de 0,5% nos terrenos de loteamento até o 5º (quinto) ano após a aprovação pela Prefeitura.

§ 2º A alíquota será de 1,5% nos casos de terrenos baldios situados no Centro, primeiro perímetro, bairros e vilas nobres da cidade, assim entendidos os terrenos sem edificações, após o segundo ano de propriedade do contribuinte.

§ 3º A permissão para edificações em caráter precário, tais como: estacionamentos, trailers, lanchonetes e congêneres não caracteriza fato gerador do imposto sobre propriedade predial urbana, sujeitando o proprietário a pagamento da alíquota estabelecida no parágrafo anterior.

Como era o Art. 20

A alíquota do imposto sobre a propriedade predial urbana, calculada sobre o valor venal do imóvel, é de:

I - 1,0 quando o imóvel for utilizado exclusivamente como residência de seu proprietário; e

II - 1,5 quando o imóvel for utilizado para outra finalidade.

Como ficou:

A alíquota do imposto sobre a propriedade predial urbana, calculada sobre o valor venal do imóvel é de:

I – 0,4% quando o imóvel for utilizado exclusivamente como residência de seu proprietário e locação residencial;

II - 0,75% quando o imóvel for utilizado para outra finalidade

Camila Schmitt Carvalho - Assessora de Comunicação Social